Um grande aliado das mãezinhas para poderem ‘curtir’ seus filhos e lhes dar os cuidados indispensáveis nos primeiros meses, sem maiores prejuízos financeiros, é o AUXÍLIO-MATERNIDADE.
O auxílio-maternidade é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de salários mensais (chamado salário-maternidade) à TODAS as gestantes e adotantes que CONTRIBUEM para o INSS. Ou seja, se você é empregada de empresa, empregada doméstica, profissional liberal, autônoma, dona de casa (do lar), trabalhadora do meio rural, estudante, desempregada, etc, não importa, desde que CONTRIBUA para o INSS, terá direito ao benefício quando engravidar ou quando adotar. Mas anote aí algumas dicas, pois existem pequenas diferenças em cada caso!
O auxílio-maternidade é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de salários mensais (chamado salário-maternidade) à TODAS as gestantes e adotantes que CONTRIBUEM para o INSS. Ou seja, se você é empregada de empresa, empregada doméstica, profissional liberal, autônoma, dona de casa (do lar), trabalhadora do meio rural, estudante, desempregada, etc, não importa, desde que CONTRIBUA para o INSS, terá direito ao benefício quando engravidar ou quando adotar. Mas anote aí algumas dicas, pois existem pequenas diferenças em cada caso!
A contribuição ao INSS é feita por meio de carnê ou, nos casos de empregadas, através de seus empregadores.
As contribuintes empregadas não possuem carência mínima para ter concedido o benefício do auxílio-maternidade, ou seja, podem ter trabalhado (e consequentemente contribuído para o INSS) por apenas 1, 2, 3 meses, porém, se ficarem grávidas ou adotarem, terão direito ao benefício. As demais contribuintes (autônoma, facultativa, individual) necessitam de pelo menos 10 (dez) contribuições mensais pagas ao INSS para ter direito ao benefício do auxílio-maternidade quando engravidarem ou adotarem.
O salário-maternidade é concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias ou 180 (cento e oitenta) dias nos casos de GESTAÇÃO. Nos casos de ADOÇÃO, será concedida licença de 120 dias se a criança tiver ATÉ um ano de idade; de 60 dias para adoção de criança de até 04 anos de idade; e de 30 dias para adoção de criança entre 04 anos e 01 dia e 08 anos de idade.
O auxílio-maternidade pode ser encaminhado a partir do 8º mês de gestação, aproximadamente 28 dias antes da data prevista para o parto, ou após o mesmo, e nos casos de adoção, da data da decisão judicial concedendo a liminar, juntamente com a certidão de nascimento da criança.
As empregadas de empresas, dependendo da participação da empresa no programa “empresa cidadã”, podem ter concedida uma licença de 180 (cento e oitenta) dias. Informe-se com sua empresa se há este benefício!
Para encaminhamento de auxílio-maternidade a partir do 8º mês (28 dias antes do parto), éINDISPENSÁVEL o atestado médico informando o estado gravídico, a data prevista para o parto e o CRM e assinatura do médico devem estar legíveis. Se a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
O encaminhamento do auxílio-maternidade pode ser feito após agendamento prévio junto ao site da Previdência Social http://agencia.previdencia.gov.br ou através do telefone 135.
Para encaminhamento de auxílio-maternidade a partir do 8º mês (28 dias antes do parto), éINDISPENSÁVEL o atestado médico informando o estado gravídico, a data prevista para o parto e o CRM e assinatura do médico devem estar legíveis. Se a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
O encaminhamento do auxílio-maternidade pode ser feito após agendamento prévio junto ao site da Previdência Social http://agencia.previdencia.gov.br ou através do telefone 135.
Os documentos a serem apresentado junto à agência do INSS dependem do tipo de contribuinte, sendo necessário consultar o site da Previdência Social para saber em qual modalidade você está inserida e os documentos necessários.
Uma informação importante e pouco conhecida, para todas as gestantes e adotantes, é que mesmo nos casos de breve interrupção de pagamento das contribuições do INSS, por DETERMINADO PERÍODO se conserva a qualidade de segurada. Nos casos de contribuintes FACULTATIVAS (donas de casa, estudantes, desempregadas, etc, sem renda fixa), mantem a qualidade de segurada do INSS até 06 (seis) meses após interrompidos os pagamentos ao INSS. Nos demais casos, a qualidade de segurada da contribuinte é mantida por 12 (doze) meses, ou seja, se você já contribuiu para o INSS, está há quase 12 meses sem contribuir e está prestes a ganhar bebê, pode sim encaminhar o benefício do auxílio-maternidade!